TRT-2 nega bloqueio de Pix e cartões de devedor sem indícios de ocultação de bens

Trabalhador pediu restrições após tentativas frustradas de cobrança, mas não apresentou elementos que justificassem as medidas.

A 1ª turma do TRT da 2ª região negou o pedido de um trabalhador para bloquear cartões de crédito, chaves Pix e movimentações em contas digitais de devedores em execução trabalhista.

Sem indícios de ocultação patrimonial, as restrições foram consideradas meramente punitivas, sem demonstrar utilidade para o pagamento da dívida.

Cobrança frustrada

O trabalhador pediu restrições contra uma empresa de engenharia e outro devedor, incluindo suspensão de funções de débito e transferências eletrônicas e manutenção ou renovação da inscrição em cadastros de inadimplentes.

Em 1º grau, a juíza registrou que os pedidos relativos aos cartões já haviam sido analisados e negados. Quanto ao Pix e às contas digitais, apontou a falta de indicação das instituições financeiras e determinou que o credor apresentasse meios eficazes para continuar a cobrança.

No recurso, o trabalhador afirmou que as buscas por Sisbajud e Renajud haviam sido esgotadas e que a negativa comprometia o acesso à Justiça com resultado útil. Defendeu que estavam preenchidos os requisitos legais para medidas de pressão e que a circulação de dinheiro por meios digitais justificava as restrições, que não representariam penhora direta.

Também destacou a natureza alimentar do crédito e alegou que não poderia identificar os bancos devido ao sigilo das informações. Segundo ele, o Sisbajud realiza buscas por CPF ou CNPJ, cabendo ao Judiciário essa investigação. Não houve resposta ao recurso.

Limites dos bloqueios

O relator, desembargador Daniel de Paula Guimarães, explicou que o art. 139, IV, do CPC autoriza medidas diferentes dos mecanismos tradicionais de cobrança.

Ressaltou, porém, que o reconhecimento dessa possibilidade pelo STF exige proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade e tentativa prévia de esgotamento dos meios tradicionais.

Ao citar o Tema Repetitivo 1.137 do STJ, acrescentou a necessidade de garantir manifestação das partes e fundamentação específica. Para o magistrado, restrições severas não podem ser automáticas ou genéricas, sem elementos de ocultação patrimonial. A natureza alimentar do crédito, embora justifique medidas excepcionais admitidas pelo TST, também não dispensa a análise das circunstâncias do processo.

Busca sem direcionamento

O desembargador reconheceu que as movimentações digitais podem dificultar a localização de bens, mas ressaltou que o credor deve colaborar com informações que ajudem a execução.

Segundo o relator, o Sisbajud não possui capacidade irrestrita de rastrear automaticamente todas as instituições digitais, fintechs e plataformas de pagamento. Assim, o pedido exigiria uma busca indiscriminada, sem direcionamento, com potencial de atingir o sigilo bancário e a privacidade dos devedores.

Após citar precedente contrário a restrições meramente punitivas sem indícios de ocultação de bens, o magistrado apontou que não havia demonstração de padrão de vida incompatível dos devedores, patrimônio escondido ou uso abusivo de instrumentos digitais para frustrar a cobrança. Ao avaliar as consequências das restrições nesse contexto, concluiu.

“Assim, o deferimento das medidas pretendidas acabaria por converter-se em verdadeira sanção genérica e desproporcional, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade previstos no artigo 805 do CPC.”

O relator também considerou legítima a exigência de que o trabalhador indicasse meios minimamente eficazes para prosseguir com a cobrança.

Assim, por unanimidade, a turma acompanhou o relator e manteve a negativa.

FONTE: MIGALHAS

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