Penhora de armas de fogo é válida para quitar dívida trabalhista

As restrições para aquisição e comercialização de armas de fogo não tornam esses produtos inalienáveis, o que possibilita sua alienação judicial — já que o artigo 833 do Código de Processo Civil não caracteriza esse tipo de bem como impenhorável — desde que observadas as exigências legais.

Com essa tese, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) autorizou a penhora de duas armas de fogo registradas em nome de um devedor para garantir o pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia negado a medida.

O caso teve origem em reclamação trabalhista na qual a Justiça reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e uma empresa do ramo odontológico e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias.

Posteriormente, as partes firmaram acordo para quitar o débito, mas a empresa deixou de cumprir o ajuste, o que levou o processo à fase de execução. Nessa etapa, quando a dívida não é paga espontaneamente, a Justiça pode determinar a penhora de bens do devedor para garantir o pagamento do crédito reconhecido.

Segundo o processo, após dificuldades na localização de ativos suficientes para quitar o débito, o trabalhador pediu ao juízo da primeira instância a penhora de armas de fogo registradas em nome de um dos executados.

O pedido foi negado porque ele se encontrava em local incerto e não sabido. O trabalhador então recorreu ao TRT-18, sustentando que essa circunstância não impediria a penhora, uma vez que as armas estavam registradas em sistemas oficiais e poderiam ser localizadas mediante ofício à Polícia Federal.

FONTE: CONJUR

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