O artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalho considera como perigosas as atividades do trabalhador que atua com motocicleta e, portanto, deve ser pago adicional de periculosidade para essas atividades.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve uma sentença que concedia o pagamento do adicional a um vendedor que fazia viagens com a própria motocicleta.
Segundo os autos, o vendedor usava seu veículo para fazer, em média, três visitas diárias a clientes, percorrendo cerca de 67 quilômetros por semana. Quando saiu da empresa, ele buscou ressarcimento na Justiça por não ter recebido os equipamentos de segurança adequados. Além disso, alegou que a empresa não recolheu corretamente o FGTS e a contribuição previdenciária.
O profissional optou por não continuar trabalhando na companhia e pediu a rescisão indireta e o pagamento das verbas correspondentes. Em primeira instância, o pedido de adicional foi deferido e os demais, rejeitados. As duas partes recorreram. O colegiado do TRT-18, porém, só conheceu do recurso do trabalhador porque a empresa não fez o pagamento das despesas processuais a tempo.
Uso Obrigatório
O vendedor comprovou que a vaga dele exigia, como pré-requisito, ter uma moto própria e CNH A, o que mostra que o uso do veículo não era opcional.
Os desembargadores avaliaram, no entanto, que não foram especificados quais equipamentos de segurança não foram fornecidos. Além disso, não havia requisitos suficientes para considerar a rescisão indireta, e as verbas não foram concedidas. Dessa forma, os magistrados reconheceram o adicional e mantiveram todo o resto da sentença proferida em primeiro grau.
“A existência das condições de periculosidade foi dirimida em Juízo, não sendo razoável concluir que a ausência de pagamento do respectivo adicional, por si só, implique o reconhecimento de conduta faltosa suficientemente grave apta a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por rescisão indireta”, argumentou o relator, juiz convocado Celso Moredo Garcia.
“A rescisão indireta constitui modalidade de extinção contratual cujo reconhecimento judicial pressupõe a presença dos elementos objetivo e subjetivo, sendo aquele a constatação do fato alegado pelo trabalhador como inserido nas hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, ao passo que este se constitui no nexo entre o fato referido e a decisão do trabalhador de colocar fim ao liame. Ou seja, deve haver não só falta grave praticada pelo empregador, como esta falta grave é que deve ter sido a razão que levou o empregado a não mais se interessar pela manutenção do vínculo. A alegação de justa causa patronal para a rescisão do contrato de trabalho deve se assentar em motivos bastantes.”
FONTE: CONJUR