Débito já somava mais de R$ 160 mil, sem que a parte executada respondesse às medidas judiciais então cabíveis.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, por unanimidade, que não se choca com o direito fundamental de ir e vir a suspensão da carteira nacional de habilitação como medida para “compelir o devedor a resolver o débito”.
No caso em julgamento, o autor do recurso pretendia receber crédito que, em 30 de outubro do ano passado, depois de dois anos, já somava mais de R$ 160 mil, sem que a parte executada sequer respondesse às medidas judiciais até então cabíveis.
O relator do recurso contra decisão da primeira instância no TJGO foi o desembargador Carlos Alberto França, para quem a suspensão da carteira de motorista (CNH) da executada (Colaci de Moura Borges) era a “medida apropriada à hipótese, pois é possível que, lhe sendo retirada a comodidade de se locomover através da condução de veículo automotor, a executada/agravada se sinta compelida a solver o débito”.
O magistrado ressaltou ser “adequada e necessária a adoção de medida executiva atípica” que, contudo, não poderia desconsiderar “direitos e liberdades previstos na Carta Maior”. E concluiu:
“No que diz respeito à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada/agravada, entendo que cuida de medida apropriada à hipótese, pois é possível que, lhe sendo retirada a comodidade de se locomover através da condução de veículo automotor, a executada/agravada se sinta compelida a solver o débito exequendo.
Ao que parece, a executada/agravada vangloria-se no Município de Iporá na direção de sua caminhonete GM/S-10. Neste tópico, convém gizar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir da parte.
Inquestionavelmente, com a decretação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação segue o detentor da habilitação com a capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. (Neste sentido: STJ, RHC 088490, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, decisão publicada em 08/11/2017)”.
O desembargador do TJGO citou também que, “neste contexto e em privilégio ao propósito da efetividade da prestação jurisdicional”, foi inserido na reforma de 2015 do Código de Processo Civil o artigo 139, inciso IV, que dispõe:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
FONTE: JOTA