Seguradora não pode romper seguro de vida unilateralmente

As seguradoras não podem romper, unilateralmente, contrato de seguro de vida com seus clientes. Com esse entendimento, a juíza Maria Cláudia Bedoti, da 6ª Vara Cível Central de São Paulo, concedeu liminar que obriga a Metlife — Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada — a renovar as apólices de dois segurados. Cabe recurso.

Consta da ação que a seguradora decidiu não renovar apólices de seguro de vida, em seus aniversários, alegando desequilíbrio financeiro dos contratos. Segundo o advogado Rogério de Camargo Arruda, que representou os segurados, havia duas alternativas para eles: ou perderiam o dinheiro pago até então ou adeririam a um plano com novas condições apresentado como opção pela seguradora.

Os dois segurados recorreram à Justiça com base nos princípios da boa-fé e do dever de informação, do Código de Defesa do Consumidor. Para o advogado, seus clientes não foram devidamente informados de que poderiam ficar sem o seguro porque constava do contrato que a apólice tinha validade de um ano, mas com renovação automática.

Os argumentos foram acolhidos pela Justiça paulista. Segundo a juíza, é “questionável a legalidade da pretendida resolução unilateral do contrato, a vista da legislação Consumerista que regulamenta a relação das partes em face do princípio da boa-fé objetiva”.

Leia trecho da liminar

“Evidente a possibilidade de danos de difícil reparação, caso os autores sejam privados por ato de iniciativa exclusiva da ré, da cobertura securitária, para a qual contribuíram por diversos anos.

De outra banda, questionável a legalidade da pretendida resolução unilateral do contrato, a vista da legislação Consumerista que regulamenta a relação das partes em face do princípio da boa-fé objetiva.

Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar à ré que se abstenha de suspender ou cancelar os contratos de seguro celebrados com os autores, garantindo-lhes as mesmas condições de reajustes, emitindo para tanto, novos boletos bancários para cobrança dos prêmios.

Oficie-se a ré, comunicando-se.

O ofício deve ser retirado e encaminhado pelos autores.

No mais, cite-se a ré com as advertências legais, por carta, processando-se pelo rito ordinário, com anotação.”

FONTE: CONJUR

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