Revista IBDFAM: especialista comenta decisão sobre direito real de habitação e condomínio preexistente

Na seção “Decisão Comentada”, da 55ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, o advogado Leandro Barbosa da Cunha analisa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ para responder se, havendo condomínio preexistente ao óbito, o direito real de habitação é impactado no âmbito da existência ou da eficácia.

No artigo “Direito real de habitação e condomínio preexistente: uma análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à luz da tipicidade”, disponível exclusivamente para assinantes, o autor parte de uma sentença proferida perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT na qual concluiu-se que o impacto do condomínio se dá sobre o plano da existência e, para tanto, foram empregadas algumas decisões do STJ.

“Com base no caso específico, e analisando as decisões do STJ, defendeu-se no artigo que não há menção específica ao plano da existência – e que nem poderia a Corte Superior fazê-lo, já que, se o fizesse, violaria o princípio da tipicidade dos direitos reais. Assim, por meio de uma leitura da jurisprudência do STJ e dos entendimentos doutrinários acerca do princípio da tipicidade dos direitos reais, o artigo direcionou uma crítica à sentença proferida, propiciando, por meio de tal crítica, uma releitura da jurisprudência do STJ à luz do princípio da tipicidade”, explica Leandro da Cunha.

“Ao meu ver, a jurisprudência do STJ é completamente acertada do ponto de vista lógico. Se o condômino preexistia ao óbito, é razoável que ele mantenha, após o falecimento, os mesmos poderes que tinha antes da abertura da sucessão, não sendo afetado pelo direito real de moradia. Inexoravelmente, por trás de tal raciocínio, impera a matriz axiológica da segurança jurídica, pois se trata de manter as situações configuradas antes da abertura da sucessão, garantindo, assim, a estabilidade dos direitos já adquiridos”, afirma.

Transferência de patrimônio

O especialista destaca a importância de que tal lógica se aplique somente ao condômino preexistente, e não àqueles que se tornaram proprietários em decorrência da transferência de patrimônio do falecido para os herdeiros legítimos e testamentários.

“É justamente por isso que defendo que a correta leitura da jurisprudência do STJ se dá no sentido de que a preexistência do condomínio afeta o âmbito da eficácia, isto é, o direito real de habitação da viúva existe, mas não pode ser oponível aos coproprietários anteriores. Já em face de quem não ostenta tal qualidade, entendo ser plenamente possível, sob pena de vilipêndio da tipicidade dos direitos reais”, explica.

O direito real de habitação, presente no Código Civil, está também na Constituição Federal, principalmente no que diz respeito à proteção da moradia e da família. Para Leandro da Cunha, isso é suficiente para demonstrar a relevância jurídica do tema.

“Trata-se de um tema contemporâneo e muito importante para o Direito das Famílias, tendo em vista que promove o esvaziamento da lógica oitocentista de que a moradia é um direito exclusivamente real e sem implicações noutros âmbitos existenciais. Do ponto de vista social, também se percebe sua relevância, por se tratar de uma questão que afeta, potencialmente, todos os titulares de imóvel que tenham contraído matrimônio, ou que convivam em união estável”, observa.

“Do ponto de vista doutrinário, o debate traz a lume um tema que nunca foi explorado pela doutrina, nem tampouco pela jurisprudência, mas que é relevante por buscar compreender se o condomínio preexistente afasta per si o direito do consorte sobrevivente, ou apenas o faz em relação a quem ostente a qualidade de coproprietário anterior”, ele acrescenta.

FONTE: IBDFAM

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