TJGO decidiu que escola é responsável por auxílio necessário para aprendizado do aluno
Um jovem com epilepsia conseguiu na justiça o direito a ter um acompanhante pedagógico permanente durante as aulas – a decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu ser responsabilidade do estabelecimento de ensino prover o auxílio necessário para o melhor aprendizado do aluno.
Trata-se de ação de mandado de segurança ajuizada pelo rapaz contra ato reputado ilegal praticado pelo diretor do colégio onde estuda, na cidade de Goiás Velho. A decisão do TJGO confirmou a decisão da juíza de direito da Vara da Infância e Juventude e 1º Cível da comarca de Goiás, Alessandra Gontijo do Amaral. Diante do exposto, ela concedeu em caráter definitivo a segurança pleiteada.
Da decisão não cabe recurso.
O impetrante de 16 anos, processualmente representado pela mãe, é portador de necessidades especiais cognitivas e desde 2005 sofre com crises de epilepsia. Apesar de ter sido submetido a uma cirurgia para retirada do lobo frontal esquerdo – responsável pelos episódios diários de epilepsia – o rapaz ainda registra uma média de três convulsões ao dia.
De acordo com o relatório do juiz Sérgio de Mendonça Araújo, em decorrência desse quadro, teve o aprendizado prejudicado, necessitando, atualmente, de acompanhamento especializado e individualizado, já que apresenta dificuldades motoras e de fala.
Em 2014, o estudante teve acompanhamento escolar com um pedagogo, mas a assistência fora suspensa no ano seguinte, o que resultou dificuldade para acompanhar o conteúdo didático. A escola alegou que, por ser epiléptico, o garoto não teria direito ao serviço integral. Porém, relatos de professores e laudos técnicos elaborados por uma psicóloga e uma pedagoga mostram que o apoio é essencial ao aluno – que é alfabetizado, mas não consegue acompanhar o ritmo das aulas.
No voto, o magistrado ponderou a necessidade de a escola “integrar e não separar ou discriminar seus alunos” e frisou que a educação é um direito garantido pela Constituição Federal.
“O dever do Estado para com a educação da criança e do adolescente é também efetivado mediante a garantia de atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”, dizem os artigos 6º e 205.
Mendonça de Araújo também destacou que a lei nº 13.146/2015 – o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) – prevê a inclusão social e cidadania para todos, a fim de promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais. De acordo com o estatuto, cabe ao poder público garantir a institucionalização do atendimento educacional especializado, assim como demais serviços e adaptações cabíveis para atender às características dos estudantes com deficiência.
É função do poder público “garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de suas autonomias”.
Uma decisão do último 9/6 do Supremo Tribunal Federal (STF) também foi evocada pelo juiz. Nela, o ministro relator Edson Fachin declara constitucionais os artigos 28, § 1° e 30 do estatuto que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência, sem cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades.
Dessa forma, o colegiado confirmou o mandado de segurança, determinando o acompanhamento pedagógico por professor assistente ou pedagogo de forma ininterrupta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 180 (cento e oitenta) dias-multa.
Hoje no Brasil existem 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência.
FONTE: JOTA