Petshop é condenado a indenizar tutores por erro em atendimento médico-veterinário

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Bandeira e Ribeiro – Banho e Tosa Ltda – Me ao pagamento de indenização a tutores de um pet, em razão de erro em prestação de atendimento médico-veterinário. A ré deverá desembolsar o valor de R$ 3.927,00, por danos materiais, e R$ 3,5 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, os autores deixaram uma gata aos cuidados da clínica, por causa da falta de apetite do pet. Afirmam que foi prescrito tratamento periodontal com extração de dentes e retirada de tumor da orelha direita do animal. Todavia, no dia 23 de janeiro de 2021, os tutores informaram que ambos os procedimentos foram realizados em desacordo com o que ficou estabelecido, na medida em que a ré efetuou a amputação das orelhas do animal.

Os tutores alegam que não autorizaram a amputação das orelhas, tampouco foram informados acerca de tal necessidade. Argumentam ainda que a estrutura remanescente da orelha ficou assimétrica e que tiveram que arcar com gastos em outra clínica para retirada de fragmentos de dentes oriundas da cirurgia realizada na primeira clínica. Por último, salientam que houve erro na prestação dos serviços.

No recurso, a empresa sustenta que o animal possuía neoplasia maligna, com chances de metástase e que o tratamento para esse caso é a retirada do tumor. Argumenta que o laudo pericial apontou que a médica-veterinária adotou a melhor técnica. Por fim, menciona que a perícia não condenou a realização de dois procedimentos concomitantes e que “de qualquer forma o animalzinho teria que realizar duas cirurgias: uma para a retirada do câncer da orelha e outra para retirar o câncer dos dentes”.

Na decisão, a Turma explicou que, conforme laudo pericial, a médica-veterinária adotou o tratamento correto, mas não seguiu a ordem cronológica da abordagem terapêutica. Destacou também a falha dela ao realizar procedimento odontológico junto com outro procedimento cirúrgico, além do fato de o tratamento periodontal ter sido incompleto e não ter sido feita radiografia oral.

Finalmente, o colegiado entendeu que os tutores “lograram êxito em comprovar a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta e os danos materiais e morais apontados, forçoso o reconhecimento do dever de indenizar imposto à apelante”.

A decisão foi unânime.

FONTE: TJDFT

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