TJDFT mantém sentença que rejeita ação de alimentos em processo de adoção não concluído

A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT rejeitou ação de alimentos proposta por uma jovem em desfavor do casal com o qual ela viveu dos 5 aos 14 anos. O processo de adoção não foi concluído e ela retornou, por vontade própria, à guarda da mãe biológica.

De acordo com o tribunal, quando a jovem completou 14 anos, o casal ingressou com a ação de adoção e a guarda provisória foi concedida. Ela alegou ter sido vítima de abuso sexual por parte do pai adotivo durante o trâmite do processo de adoção, porém o homem foi absolvido na ação, por falta de provas. Nesse contexto, a jovem informou que gostaria de voltar a morar com a mãe biológica, que manifestou interesse em reaver a guarda da filha.

Sendo assim, a Seção de Atendimento à Situação de Risco da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal elaborou um relatório técnico, no qual sugeriu a modificação da guarda da menor para a mãe biológica e, assim, a jovem foi reintegrada à genitora e a decisão que havia concedido a guarda provisória ao casal foi revogada. O Juízo de Primeiro Grau homologou a desistência da ação de adoção e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.

Na análise do recurso, o desembargador responsável pelo caso destacou que o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e começa a produzir os seus efeitos, em regra, a partir do trânsito em julgado desta nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/1990).

Segundo o julgador, o processo de adoção da jovem não chegou a ser concluído, de modo que o vínculo de filiação definitivo com o casal não foi constituído.

O magistrado destacou que o processo foi extinto sem exame do mérito e a vontade da menor de voltar à guarda da mãe biológica foi um dos motivos determinantes para isso. Assim, para ele, qualquer vínculo socioafetivo que pudesse haver entre as partes terminou com a instauração da ação penal, a extinção sem exame do mérito do processo de adoção por desistência e o retorno voluntário da jovem à guarda da mãe biológica.

Por fim, o julgador ressaltou que a jovem “atingiu a maioridade civil, conta atualmente com 20 anos de idade e exerce atividade remunerada, ainda que de maneira informal, de modo que, além de não possuir vínculo de parentesco consanguíneo, socioafetivo ou por adoção com o casal, não demonstrou necessitar da verba alimentícia”.

Assim, o magistrado afirmou que não há fundamento para o pedido de alimentos formulado na ação e manteve a sentença de Primeiro Grau.

FONTE: IBDFAM

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