STJ mantém decisão que reconheceu adoção socioafetiva póstuma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve decisão que reconheceu adoção socioafetiva post mortem de um homem que criou dois irmãos junto com a companheira com quem viveu em união estável.

Para o colegiado, apesar da adoção não ter sido ajuizada em vida pelo adotante, ficou demonstrado que ele pretendia realizar o procedimento.

A companheira ajuizou com os dois filhos ação declaratória visando o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte do homem.

No processo, ela alega que os irmãos foram informalmente adotados pelo casal, uma vez que sempre foram considerados, no meio social em que vivem, como filhos naturais dela e do falecido. Assim, pediu o conhecimento da filiação socioafetiva, para que esta surta todos os efeitos legais a partir da sucessão.

Na origem, o pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a adoção apenas em relação à mulher, e por impossibilidade jurídica do pedido foi negada a adoção pelo falecido.

A Corte estadual assentou que não foi demonstrada prova inequívoca da intenção de adotar, um requisito essencial para a concessão de adoção póstuma.

Requisitos excepcionais

Ao analisar o caso, o ministro-relator Raul Araújo, destacou que “excepcionalmente é possível o reconhecimento judicial de adoção póstuma, quando embora não ajuizada ação em vida pelo adotante, ficar cabalmente demonstrada, de forma inequívoca, diante de longa relação de afetividade, que o falecido pretendia realizar o procedimento”.

Segundo ele, no caso, estão presentes os requisitos excepcionais para o deferimento da adoção post mortem. Para o ministro, houve a demonstração pública e contínua da condição de filho das crianças, “diante das inúmeras fotos de família, eventos sociais, boletins escolares, convites de formatura e casamento, além de robusta prova testemunhal, inclusive de outros irmãos que conviviam com estes que estão sendo adotados de forma póstuma”.

Observou, ainda, que havia obstáculo legal para a formalização do processo de adoção, pois, à época, o adotante era separado de fato, mas formalmente ainda era casado, “o que o impedia de adotar as crianças juntamente com a mãe adotante, com quem convivia”.

“É possível extrair, dentro do contexto, uma sólida relação socioafetiva construída com a real intenção do de cujus assumir os adotados como filhos”, concluiu.

Assim, deu provimento ao agravo interno. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

FONTE: IBDFAM

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