Justiça mineira reconhece maternidade socioafetiva de mulher que criou filhos do companheiro após morte da mãe biológica

Uma mulher que criou os filhos do companheiro após a morte da mãe biológica teve a maternidade socioafetiva reconhecida pela Justiça de Minas Gerais. A decisão considerou a multiparentalidade e garantiu a inclusão do nome nos registros de nascimento das crianças, sem a exclusão da maternidade biológica.

No caso dos autos, a mãe biológica das crianças faleceu em 2017, quando os filhos tinham apenas três e um ano de idade. Cerca de oito meses após a morte, o pai iniciou uma união estável com a atual companheira, que criou as crianças desde então.

Na ação, movida pelo genitor, que representou os filhos, e pela mulher, eles alegaram a existência de um sólido laço maternal construído ao longo de seis anos. Argumentaram que desde o início da convivência, a mulher acolheu as crianças, então com tenra idade, dispensando-lhes cuidados e afeto como se fossem seus filhos biológicos.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, e um estudo psicossocial realizado durante o processo também contribuiu para a sentença.

Multiparentalidade

O advogado Kelwin Ludwic Farias, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Ele afirma que, após o falecimento da mãe biológica, a nova companheira do pai assumiu integralmente o papel materno na vida das crianças.

“A petição inicial destacou o forte vínculo emocional desenvolvido, evidenciado por fotografias familiares e pela dinâmica do cotidiano, onde as crianças passaram a enxergar na companheira do pai a figura materna de referência”, lembra o advogado.

A sentença da 3ª Vara Cível de uma comarca do interior de Minas Gerais, considerou o artigo 1.593 do Código Civil, segundo o qual o parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou “outra origem” – o que abrange a filiação socioafetiva, construída a partir dos laços de afeto e convivência, independentemente do vínculo biológico.

“Também foram considerados os elementos caracterizadores da posse do estado de filho: o tratamento (tractatus), a fama (reconhecimento social do vínculo) e o nome (nomen), este último facilitado pela coincidência de sobrenomes familiares”, explica Kelwin.

A sentença também se amparou no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que consagra o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível; e no entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF sobre a multiparentalidade (Tema 622 de repercussão geral), que permite o reconhecimento concomitante de vínculos de filiação biológicos e socioafetivos, com todos os seus efeitos jurídicos.

Com o reconhecimento da maternidade socioafetiva, foi determinada a retificação dos assentos de nascimento dos menores para incluir o nome da mãe socioafetiva, preservando o nome da mãe biológica.

Para Kelwin Ludwic Farias, o caso reforça a crescente valorização dos laços afetivos nas configurações familiares contemporâneas pelo sistema judiciário brasileiro, “priorizando o bem-estar e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes em contextos familiares diversos”.

FONTE: IBDFAM

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *