
A Lei de Direitos Autorais impõe responsabilidade solidária àquele que expõe à venda ou ao público conteúdo protegido sem autorização do titular. A probabilidade do direito do autor sobre a obra justifica a tutela de urgência para cessar a violação, independentemente de fiscalização prévia de conteúdo.
Com esse entendimento, a juíza Duilia Sgrott Reis, da 10ª Vara Cível de Porto Velho, concedeu tutela de urgência de um escritor. A julgadora ordenou que o Google e uma distribuidora digital removam conteúdos audiovisuais não autorizados e cessem a venda fracionada de e-books de autoria do autor, sob pena de multa diária.
O caso envolve as obras A constitucionalização da corrupção e Os genocídios dos povos indígenas no Brasil, de autoria de Domingos Borges da Silva. O autor narrou que publicou os livros em formatos físico, digital e audiobook por meio de uma editora. Posteriormente, descobriu que o YouTube (Google) havia criado uma página automática (“Domingos Borges da Silva – Tema”) onde disponibilizava a íntegra dos audiobooks dividida em dezenas de vídeos, sem sua permissão.
Além disso, o escritor constatou que a empresa Bookwire Brasil estava comercializando seus livros digitais na modalidade “por página lida”. Segundo o autor, essa prática trata o livro como divisível e reduz drasticamente sua remuneração, modelo que ele afirma não ter autorizado contratualmente. Após tentar contato extrajudicial sem sucesso, o autor ajuizou ação de violação de direitos autorais.
Fundamentação legal
Na análise do pedido liminar, a julgadora explicou que a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) protege os direitos morais e patrimoniais do criador, incluindo a reprodução e distribuição. A decisão ressaltou que, embora o Marco Civil da Internet estabeleça a obrigatoriedade de ordem judicial para responsabilização em alguns casos, a legislação autoral possui especificidades sobre a solidariedade de quem expõe a obra indevidamente em seu artigo 104.
A juíza fundamentou que a ausência de autorização expressa para a reprodução audiovisual e para o desmembramento das obras configura a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida.
“Portanto, a Lei dos Direitos Autorais não prevê a responsabilidade daquele que não fiscaliza previamente os conteúdos vendidos, mas impõe a responsabilização daquele que expõe a venda de conteúdo protegido por direitos autorais”, afirmou a julgadora na decisão.
“Diante do exposto, verifica-se que em análise preliminar, a probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato da parte autora não ter fornecido a autorização para reprodução audiovisual pelas requeridas, assim como o desmembramento de suas obras literárias”, completou.,
A liminar determinou a retirada da página do YouTube e a suspensão da venda por páginas em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.
FONTE: CONJUR