A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A ao pagamento de indenização a entregador, em razão de desativação do cadastro do autor na plataforma digital. A decisão fixou a quantia de R$ 4.667,46, a título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, bem como determinou o imediato restabelecimento do cadastro do entregador na plataforma.
De acordo com o processo, o homem trabalhava como entregador no aplicativo da empresa desde 2018. Todavia, em 7 de junho de 2022, constatou que seu cadastro havia sido desativado, sob alegação de que haveria alugado ou emprestado a sua conta a terceiros.
O autor fez contato com a empresa e informou que se tratava de “bug” no aplicativo, pois não houve nenhuma tentativa de acesso por outro celular. Disse ainda que o operador logístico do aplicativo confirmou o problema, porém não foi tomada nenhuma providência de modo que o autor ainda continua sem poder trabalhar.
No recurso, a empresa argumenta que o desligamento do autor ocorreu por motivo justo, em razão de descumprimento das regras da plataforma. Assevera que a conduta perpetrada por ele ocasionou quebra de confiança, logo é inviável a sua manutenção no cadastro. Por fim, alegou que a penalidade está prevista nos termos e condições de uso do aplicativo e que o autor não apresentou documentos suficientes a comprovar os danos alegados.
Ao julgar o recurso, o colegiado salientou que a empresa não comprovou que não houve erro no sistema, tampouco rebateu as informações prestadas por seu operador logístico. Explicou também que o apontamento do cadastro não foi capaz de demonstrar a conduta irregular supostamente praticada pelo entregador.
Por fim, a Turma Recursal mencionou que os lucros cessantes não podem se basear em ganhos hipotéticos ou presumidos e que “o autor instruiu a inicial com os extratos dos rendimentos auferidos na plataforma em meses em que o seu perfil esteve ativo”.
A decisão foi unânime.
FONTE: TJDFT