Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
O juiz da 1ª Vara de Anchieta julgou parcialmente procedente o pedido de uma cliente de cooperativa de saúde para que seja custeada cirurgia reparatória. A autora argumentou a necessidade do procedimento devido à flacidez gerada após realizar cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida. Já a requerida alegou que não realiza a cobertura do procedimento, por não estar previsto nas normas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), e que o médico é um profissional não credenciado, cirurgião plástico particular.
Contudo, o magistrado que analisou o caso, observou que a realização da cirurgia não é meramente estética, “mas sim visa evitar doenças relacionadas ao excesso de pele, como citado pela própria requerente, apresentando dermatites, assaduras, causando-lhe grave incômodo e desconforto”.
O juiz também levou em consideração que, “embora alguns procedimentos indicados pelo especialista não estejam expressamente previstos no rol da ANS (RN 465), a jurisprudência indica que essas cirurgias devem compor o tratamento para obesidade mórbida, sendo obrigatória a cobertura”, disse na sentença.
Dessa forma, o magistrado condenou a ré a custear o tratamento indicado até o limite de sua tabela de honorários e procedimentos. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo juiz, ao entender que o mero descumprimento contratual não gera automaticamente danos de ordem moral e que não houve sua comprovação pelos documentos apresentados.
FONTE: TJES