Companheira garante integralidade de pensão por morte que era dividida com ex-esposa do falecido

Uma mulher conseguiu na Justiça a integralidade da pensão por morte que era divida com a ex-esposa do companheiro falecido. A decisão é da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul.

A mulher ingressou com ação narrando que a ex-esposa do segurado, ao tomar conhecimento do falecimento, se dirigiu ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e solicitou a pensão por morte como se ainda estivesse casada com ele, mas já estava separada de fato há mais de 20 anos.

A autora também realizou o pedido e teve negada a solicitação, pois a ex-esposa já havia se apresentado como cônjuge. Em ação judicial, ficou comprovado que a autora e o segurado viviam em união estável e ele estava separado da ex-esposa.

Apesar disso, não houve o cancelamento da pensão por morte em favor da ré, passando a dividir o benefício com a autora, mesmo que a sentença do processo tenha determinado que o INSS verificasse a situação e tomasse as providências cabíveis.

O magistrado responsável pelo caso destacou que, do exame da prova produzida na outra ação, constatou que a ré, “embora formalmente casada, não convivia, na condição fática de esposa, com o instituidor por ocasião do óbito deste, de modo que a pensão por si recebida é irregular, devendo ser paga integralmente à autora, que, de fato, era sua companheira por período de dois anos antes do óbito”.

Sendo assim, o magistrado julgou procedente a ação, determinando que o INSS pague a integralidade da pensão à autora desde a data do pedido administrativo de revisão em 2016. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Constituição familiar

Presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o advogado Anderson De Tomasi Ribeiro, concorda com a decisão e afirma que o entendimento respeita a nova família constituída.

O advogado explica que, no Direito Previdenciário, o pagamento da pensão por morte para ex-esposa ou ex-esposo ocorre em duas situações: “a primeira se o ex tivesse recebendo pensão alimentícia, extrajudicial ou judicialmente estabelecida; a segunda hipótese é se houver a comprovação, após o divórcio e antes do óbito, de que há necessidade econômica, quando aplicam-se as Súmulas 336 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e 379 do Supremo Tribunal Federal – STF”.

Anderson De Tomasi acredita que tenha ocorrido algum erro administrativo para que, mesmo após a ação, o benefício não tenha sido cancelado, mas sim dividido entre as mulheres. “No processo ficou claro que não havia mais relacionamento entre a ex-esposa e o falecido, tendo em vista a não obrigatoriedade de levar o divórcio ao Poder Judiciário.”

“Houve uma dissolução de uma relação e a escolha de um deles de ter uma nova família. Acredito que o Direito deve não só acolher, mas também respeitar essa decisão”, pondera o especialista.

Segundo o advogado, a ex-esposa, ilicitamente, valeu-se de uma relação que não havia formalmente sido desconstituída por meio do divórcio, e, incorretamente, fez o requerimento de uma pensão, “da qual só teria direito se demonstrasse uma necessidade econômica para receber, e não o fez”.

FONTE: IBDFAM

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