O autor afirmou que não fez qualquer contratação junto à requerida e que o desconto do valor total de R$ 300 ocorreu entre os meses de março e julho.
Um homem deve ser indenizado após uma associação beneficente ter descontado o total de R$ 300,00 de sua conta indevidamente. O autor afirmou que não fez qualquer contratação junto à requerida e que os descontos ocorreram entre os meses de março a julho.
Já a parte requerida, em sua defesa, esclareceu que o autor é filiado à associação, sendo passível de tais descontos, mas não conseguiu localizar o contrato firmado entre as partes. Mas informou, ainda, que os valores descontados já haviam sido restituídos.
O juiz da Vara Única de Bom Jesus do Norte entendeu que se o requerente negou a existência de uma relação contratual entre eles, era competência da requerida comprovar o contrário, tornando apta a cobrança feita, o que não ocorreu.
O magistrado verificou também que não foi comprovada a devolução dos valores, como foi citado pela requerida.
Sendo assim, foi determinado que a associação restitua o valor descontado e indenize o autor no valor de R$ 3.000,00, pelos danos morais, os quais se mostraram configurados pois além dos descontos ilegais ferirem a confiança depositada pelo consumidor, incidiram sobre verba de natureza alimentícia.
FONTE: TJES