A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.
Um cliente de uma locadora de veículos, que passou a receber cobranças após ter se envolvido em um acidente que acarretou a perda total do automóvel alugado, teve o pedido de indenização por dano moral julgado procedente pelo 2º Juizado Especial Cível de Linhares.
O autor afirmou que pagou o seguro ao locar o veículo. A requerida, por sua vez, alegou ausência de conduta ilícita, pois as cobranças seriam referentes aos custos operacionais, como perda de receita, depreciação do veículo e outros não previstos em contrato.
Contudo, segundo a sentença, tal cobrança não pode ser repassada ao consumidor, pois os custos operacionais são de responsabilidade do prestador do serviço e se referem ao risco da atividade desenvolvida.
“Dessa forma, tendo o autor contratado o seguro do automóvel no ato da contratação, prejuízos advindos do risco da atividade da requerida, que não cobertos pela referida apólice, não podem ser transferidos ao consumidor”, diz a decisão.
Nesse sentido, o juiz declarou a inexigibilidade do débito e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, diante da constatação do sofrimento experimentado pelo autor, da cobrança indevida e da restrição do crédito do consumidor.
FONTE: TJES