Intimação do devedor fiduciante sobre leilão do bem é necessária

É necessária a intimação do devedor sobre leilão extrajudicial de bem oferecido em alienação judiciária.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma administradora de consórcio que leiloou um bem sem intimar o devedor fiduciante.

O caso é de um caminhão que foi comprado com contrato de alienação fiduciária. Nele, uma instituição financeira (credora) concede o crédito para a compra e se torna proprietária do bem.

O comprador (devedor fiduciante) passa a exercer a posse do bem, mas só vira proprietário após quitar as parcelas. Se houver atraso, a propriedade se consolida para o credor, que faz um leilão para quitar a dívida.

Intimação necessária

No caso dos autos, o atraso das parcelas levou a administradora de consórcios a leiloar o caminhão em novembro de 2018, sem a ciência do devedor fiduciante, que não foi intimado, e do avalista do contrato.

O devedor só foi avisado do ocorrido em setembro de 2019, quando foi alvo de uma ação monitória para cobrar saldo remanescente do financiamento, já que o valor obtido pelo caminhão não foi suficiente para quitar a dívida.

A nulidade foi reconhecida pelas instâncias ordinárias e confirmada pela 4ª Turma do STJ. Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira foi acompanhado por unanimidade.

“A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a teor do artigo 2° do DL 911/1969, é necessária a intimação do devedor acerca da realização de venda extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária.”

Jurisprudência confirmada
Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti ainda fez uma diferenciação do caso em relação a uma outra decisão da 4ª Turma, segundo a qual a intimação do devedor sobre a data do leilão só seria obrigatória depois de 2017.

Aquele caso tratou de imóvel alineado fiduciariamente. Até a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor. Com a nova norma, a intimação passou a ser obrigatória, a fim de permitir, até a data do segundo leilão, o direito de preferência do devedor para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida.

O caso dos autos, no entanto, é de bem móvel — um caminhão. Não se aplicam as normas da Lei 9.514/1997, alteradas pela Lei 13.465/2017.

FONTE: CONJUR

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *