Filha deve receber parcelas de pensão por morte de período anterior ao reconhecimento da paternidade

Uma criança de três anos terá direito a receber as parcelas da pensão por morte do pai referente ao período anterior ao reconhecimento judicial da paternidade, ocorrido postumamente. A decisão é da 26ª Vara Federal de Porto Alegre.

Conforme os autos, a criança nasceu em outubro de 2020, um mês após a morte do pai. A paternidade foi reconhecida apenas em outubro de 2021, período no qual passou a receber a pensão por morte.

A menina, representada pela mãe, ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em função de ter sido negado administrativamente o pedido para receber o benefício desde a morte do pai.

O INSS defendeu que habilitação tardia, mesmo de incapaz, produz efeitos a partir da data de entrada do requerimento administrativo quando há outro dependente previamente habilitado ao recebimento do benefício, como é o presente caso. No momento do óbito, o outro filho do segurado estava devidamente registrado, e a autora ainda não havia tido a paternidade reconhecida.

De acordo com o juiz responsável pelo caso, não existe qualquer controvérsia quanto ao direito de a menina receber a pensão por morte, já que é beneficiária desde a data do requerimento por ela protocolado após reconhecimento de paternidade via judicial.

O magistrado destacou que o reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de a menor perceber pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, visto que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e efeitos ex tunc.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

FONTE: IBDFAM

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