Empresas de crédito obtém liminar para continuarem comercializando empréstimo com garantia de bloqueio de celular

A 2a Turma Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios concedeu liminar as empresas Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. e Socinal S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento as autorizando a firmarem contratos de empréstimo com cláusula que exija como garantia o celular do consumidor e o bloqueio de suas funcionalidades, em caso de inadimplemento ou mora.

De acordo com os autores, as rés oferecem empréstimos e utilizam o celular do cliente como garantia. Afirmam que, ao assinar o contrato, o consumidor é forçado a instalar aplicativo que, em caso de inadimplência, bloqueia praticamente todas as funções do celular. Segundo o MPDFT, a prática é denominada kill switch e, conforme parecer da Anatel, conduta não autorizada pela agência e que não há regulamentação sobre o tema.

Contam que o aparelho serve como meio coercitivo para constranger o consumidor ao pagamento da parcela em atraso, de forma a suprir os meios executório admitidos pela legislação. Informam, ainda, que não existe registro da empresa Supersim no Banco Central, tampouco autorização da Anatel para bloqueio do telefone. Apontam, também, abusividade da prática perante o Código de Defesa do Consumidor; da garantia ante a violação aos direitos fundamentais fruídos via internet e ao marco civil da internet; elevadas taxas de juros e indução do consumidor ao superendividamento; violação ao direito à informação e boa-fé objetiva e publicidade enganosa.

Por sua vez, as rés afirmam que a ação civil pública foi proposta sem que fosse apresentada qualquer reclamação de consumidor que a fundamentasse, o que significa que não há interesse coletivo a ser defendido. Alegam que são devidamente cadastradas no Banco Central para exercício da atividade financeira e que Anatel reconheceu que o bloqueio de determinadas funções do aparelho celular não envolve o bloqueio de serviços de telecomunicações e, consequentemente, não depende de sua autorização ou regulamentação. Argumentam que não há violação ao Marco Civil da Internet e que a SuperSim não é um provedor de acesso à internet, mas um correspondente bancário. Afirmam que não há vedação legal para concessão de empréstimo mediante a garantia de aparelho celular. Por fim, reforçam que praticam taxas de Juros compatíveis com o mercado e não contribuem para o superendividamento. Assim, consideram que está ocorrendo interferência estatal indevida na atividade das empresas e não há danos morais coletivos no caso.

De acordo com a decisão, o relator fundamentou que ao menos nesta fase de cognição sumária própria da análise do efeito suspensivo, há fundamentação relevante no que concerne à alegação de que o entendimento exarado na sentença impede o acesso ao crédito por consumidores em situação de vulnerabilidade financeira, seja pela renda reduzida, seja por já estarem negativados.

E, continua: Trata-se de pessoas que, caso necessitem de quantias para situações emergenciais, tais como saúde e alimentação, possivelmente não ultrapassariam a barreira da análise do crédito ou apenas obteriam êxito na contratação mediante a incidência de elevada taxa de juros.

Assim, o fato de o consumidor possuir uma alternativa para solucionar cenários que possam violar o seu mínimo existencial pode, em tese, autorizar que disponha do acesso às funcionalidades de seu celular (smartphone).
É que, nessa hipótese, serão colocados na balança bens essenciais ao consumidor, cabendo-lhe decidir qual deles considera mais valioso.

E, por fim, o relator, o desembargador Renato Rodovalho Scussel, concluiu que a medida mais prudente a ser tomada até que a controvérsia seja analisada mediante cognição exauriente no julgamento da Apelação é permitir a comercialização do empréstimo com garantia de bloqueio de celular.

FONTE: Apelação Cível 0742656-87.2022.8.07.0001

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