Empresa portuária é condenada por atraso na liberação de carga que prejudicou importadora

Taxas cobradas de forma indevida deverão ser restituídas

A 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que uma empresa localizada no Porto de Imbituba deve indenizar uma importadora pela demora na liberação de um contêiner redirecionado ao terminal após fortes chuvas que afetaram Santa Catarina em 2023. Embora a empresa ré alegasse que o atraso resultou de força maior, fato do príncipe e culpa da própria importadora, todas essas teses foram afastadas pelo colegiado.

Segundo os autos, a operadora portuária não era obrigada contratualmente a receber cargas remanejadas de outros portos, mas optou por aceitá-las mesmo sem dispor de estrutura adequada para absorver a demanda adicional. A Receita Federal havia concluído rapidamente o desembaraço da mercadoria, mas o terminal não conseguiu liberar o contêiner dentro do prazo, o que levou ao acúmulo de taxas como armazenagem e sobre-estadia (demurrage), cobradas inclusive durante o período de “free time”, quando o importador ainda não deveria pagar nada.

Para o Tribunal, a empresa assumiu o risco da atividade ao receber um volume de cargas superior à sua capacidade e, por isso, responde pela falha na prestação do serviço. A sentença já havia determinado a restituição das cobranças indevidas, o ressarcimento de despesas de transporte e reconhecido a responsabilidade objetiva da administradora portuária, e rejeitado a reconvenção apresentada.

No recurso, a empresa também alegou cerceamento de defesa pela não realização de prova oral, mas o argumento foi rejeitado porque a documentação apresentada já era suficiente para a análise do caso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o poder do juiz de conduzir a instrução.

Embora tenha mantido o mérito da condenação, o colegiado ajustou o valor da causa em R$ 14.423,78, correspondente ao prejuízo efetivamente discutido no processo, e determinou que os honorários de sucumbência sejam calculados sobre o valor da condenação, conforme orientação do STJ. Assim, o recurso foi conhecido e parcialmente provido em decisão unanime. (Apelação Nº 5005897-82.2023.8.24.0030)

FONTE: TJSC

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