Empresa não pode condicionar serviço a pagamento de dívida de terceiro

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor é o responsável pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de um serviço, independentemente de culpa.

Esse foi o entendimento adotado pela juíza Vivian Martins Melo Dutra, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Trindade (GO), para condenar a Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A a indenizar uma consumidora que teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido por causa de débitos contraídos pelo antigo inquilino da casa em que vive.

Conforme os autos, a autora da ação solicitou à concessionária a troca da titularidade da unidade consumidora para o seu nome e, dois dias depois, teve o fornecimento interrompido.

O serviço só foi restabelecido 16 dias depois. Nesse período, a autora fez diversos deslocamentos até o posto de atendimento da fornecedora de energia elétrica e arcou com despesas extraordinárias, como alimentação e pagamento de internet não usufruída.

A empresa, por sua vez, alegou que a suspensão ocorreu em razão de débitos vinculados ao imóvel e da ausência de comprovação da posse legítima por parte da autora, conforme a Resolução 1.000/2021 da Aneel, o que teria impedido a transferência da titularidade.

No entanto, a julgadora não se convenceu com os argumentos da companhia de energia elétrica.

“No presente caso, restou demonstrado que a autora solicitou a troca de titularidade. A concessionária, embora alegue débitos vinculados ao imóvel, reconheceu que tais débitos eram de ocupante anterior, não da promovente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se pode condicionar o fornecimento de serviço essencial ao pagamento de dívida de terceiro.”

Diante disso, ela condenou a concessionária a pagar R$ 10 mil à autora da ação por danos morais e R$ 400 por danos materiais.

FONTE: CONJUR

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