Depósitos realizados em conta bancária de genitor não alteram renda familiar para ingresso de aluno em sistema de cotas

Depósitos realizados em conta bancária de genitor não alteram renda familiar para ingresso de aluno em sistema de cotas
A 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que garantiu a uma estudante o direito de matricular-se no curso de Direito, por ter sido aprovada no processo seletivo da Universidade pelo sistema de cotas.

Em suas alegações recursais, a instituição alegou que a estudante não teria direito a usufruir da vaga, pois não comprovou possuir renda igual ou inferior a 1,5 salários mínimos, per capita, conforme previsto em lei. A Universidade asseverou, ainda, que é da responsabilidade da candidata a escolha e comprovação dos requisitos, nos termos da legislação de regência. A apelante afirmou que a documentação apresentada pela estudante encontra-se em desacordo com as normas que regem a universidade.

Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, deve ser assegurado à aluna o direito à matrícula no curso pretendido, pois de acordo com as provas colacionadas aos autos, não se apresentam sinais de riqueza incompatíveis com o benefício pretendido.

Constam dos autos que o cálculo elaborado pela instituição levou em consideração depósitos bancários efetuados na conta corrente do genitor da impetrante, que eram realizados de forma variada, em dias inespecíficos, e em valores pequenos, razão pela qual não devem ser considerados para cálculo da renda. Consta, ainda, que não foi dada oportunidade à estudante a possibilidade de justificação da procedência dos depósitos bancários.

O magistrado salientou, também, que a decisão se encontra em harmonia com o exercício do direito constitucional à educação e “com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0012692-49.2013.4.01.3803/MG

FONTE: TRF 1, apud AASP

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