Descontos mensais de valores cobrados por serviços não reconhecidos podem ser interrompidos até o julgamento do mérito, sem prejuízo ao réu. Com esse entendimento, o juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP), concedeu liminar para suspender pagamentos pela assinatura de um clube de benefícios que não foi contratada por uma consumidora.
O juízo atendeu ao pedido em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por uma mulher contra uma associação que oferece serviços e benefícios aos seus membros por meio de assinaturas.
No processo, a consumidora narra que R$ 78 estão sendo descontados mensalmente pela empresa de benefícios. A autora nega que tenha autorizado ou assinado qualquer documento associativo. Por conta das supostas cobranças abusivas, a autora ainda pediu indenização por danos morais.
Em sua decisão, o juiz constatou a existência dos requisitos definidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
“No caso, evidente a possibilidade de prejuízos para a parte autora no que se refere ao desconto de contribuição mensal em favor da ré, que não reconhece firmado com a parte requerida. Assim, à guisa de garantir a efetividade do processo, impõe-se a concessão de medida acauteladora”, argumentou.
“Ademais, não há que se falar em risco de irreversibilidade ou prejuízo ao réu. Caso ficar demonstrado, afinal, que a contratação foi realizada pela própria autora, as parcelas poderão ser cobradas com o valor corrigido monetariamente, de modo que inexiste prejuízo ao banco”, concluiu o julgador.
Caso a ré não obedeça a decisão, terá que pagar multa diária de R$ 500, limitada a 30 dias.
FONTE: CONJUR