Cliente que teve reação inflamatória a procedimento capilar deve ser ressarcida e indenizada

Uma mulher ajuizou uma ação indenizatória na Comarca de São Mateus, Norte do Estado, contra um cabeleireiro e contra salão de beleza, após ter uma reação inflamatória durante um procedimento capilar. A autora relata que passou a ser cliente de um profissional (1° requerido), realizando mensalmente processos de relaxamento da raiz do cabelo, métodos de alisamento e outras técnicas oferecidas no salão de beleza (2° requerido) em que ele trabalha.

A requerente narra que chegou ao estabelecimento comercial em uma ocasião na qual desejava realizar alguns procedimentos, contudo foi informada de que a profissional que realizava as técnicas não teria condições de atendê-la, mesmo com o agendamento, momento este em que o 1° requerido, profissional que também atua no salão, se voluntariou para executar a atividade e a cliente aceitou.

Após a realização dos tratamentos, que segundo a autora foram realizados pela assistente do cabeleireiro que se voluntariou para aplicar os produtos, a requerente foi para sua residência, onde sentiu “forte ardência na região das orelhas e no couro cabeludo”, seguida de dores na cabeça. Por isso, comunicou ao cabeleireiro do ocorrido e ele orientou a volta da cliente ao estabelecimento para que fosse feita a lavagem do cabelo e a restituição do valor desembolsado por ela.

Como a autora não teve o problema sanado, foi por conta própria a um hospital, onde foi medicada e internada. E, posteriormente, marcou uma consulta com uma dermatologista, que lhe prescreveu o uso de produtos manipulados para a solução do mal estar. Mesmo com a utilização dos medicamentos, a requerente sentiu novos incômodos como inchaço no rosto, tonturas e vômitos. Com os novos sintomas, a especialista realizou novos exames e conclui em seu laudo médico que a paciente estava com dermatite de contato, e a direcionou para um neurologista, que fez uma tomografia computadorizada, receitou medicamentos de uso contínuo, uma dieta alimentar e aconselhou a paciente a agendar uma consulta com um psicólogo.

O 1° requerido apresentou contestação, defendendo que todo o trabalho realizado no estabelecimento comercial segue padrões de segurança e ao ser comunicado do ocorrido com a cliente, solicitou imediatamente que ela fosse ao salão para que o seu cabelo fosse lavado, a fim de eliminar o produto utilizado durante os procedimentos.

O 2° requerido também contestou as afirmações narradas pela autora, negando sua culpa sobre a reação alérgica causada à cliente, visto que a responsabilidade de aplicação do produto, que possui componentes químicos, é do profissional, que deve realizar um “teste de mecha” antes de prosseguir com o tratamento.

O magistrado da 1° Vara Cível de São Mateus analisou os autos e concluiu que os requeridos respondem como fornecedor de serviço, 1° requerido, e fabricante do produto, 2° requerido. “Embora a petição não tenha especificado todos os fundamentos de direito, é perfeitamente possível inferir da petição inicial que o primeiro requerido figura no polo passivo na condição de prestador de serviço, respondendo na forma do art. 14 do CDC e que a segunda requerida figura no polo passivo na condição de fabricante do produto, respondendo na forma do art. 12 do CDC”, verificou o juiz.

Foi realizada uma perícia para examinar a questão, na qual o profissional responsável pela análise do produto utilizado no procedimento capilar não identificou qualquer irregularidade em sua composição. “Diante do resultado dos ensaios, a perícia concluiu que o produto disponibilizado para exame laboratorial encontra-se próprio para o uso a que se destina”, observou ainda o magistrado.

Com o resultado da perícia, que mostrou a regularidade do produto fornecido pelo estabelecimento, o juiz entendeu que o 2° réu não deve se responsabilizar quanto aos danos morais. “Nesse contexto, vislumbro que o produto fabricado pela segunda requerida não padece das irregularidades apontadas na petição inicial, de modo tal que o defeito inexiste. A inexistência do defeito compromete, a teor do art. 12, § 3º, II, do CDC, a configuração da responsabilidade civil objetiva da segunda requerida, não subsistindo em face dela dever algum de indenizar a requerente”. Contudo, os documentos ajuntados nos autos demonstram que o 1° requerido agiu com imprudência no momento de aplicação do produto capilar na requerente.

Após a examinação de todos os documentos do processo, o magistrado entendeu comprovados os danos patrimoniais e extrapatrimoniais em face da autora. E por isso, acolheu os pedidos autorais, condenando o 1° réu ao pagamento de indenização a título de reparação patrimonial no valor de R$2.749,46 e extrapatrimonial em R$12 mil.

Processo nº: 0000566-18.2014.8.08.0047

FONTE: TJES

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