A tentativa de assalto a um carro-forte usado para transporte de dinheiro é evento previsível, que integra o risco do negócio. Assim, tanto o banco contratante quanto a transportadora contratada respondem pelos danos causados por sua ocorrência.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um banco que tentava se eximir de indenizar uma pessoa que foi baleada durante tentativa de assalto a um carro-forte.
O veículo estava estacionado em frente ao banco quando foi atacado por criminosos. Uma das balas decorrentes da troca de tiros acertou a vítima, que agora precisa de cadeira de rodas e tem limitações graves de movimentos dos membros.
As instâncias ordinárias concluíram que a instituição financeira e a transportadora devem pagar R$ 600 mil em danos morais e materiais, além de pensão mensal de dois terços do valor que ela receberia como engenheira, profissão para a qual estava para se formar.
No STJ, o banco sustentou que não há qualquer relação entre o dano sofrido pela vítima e a atividade bancária, já que o assalto ocorreu fora da agência e envolveu os seguranças da transportadora.
Assalto a carro-forte é risco da atividade
Relator do recurso especial, o ministro Raul Araújo observou que a responsabilidade da instituição financeira decorre do fato de assaltos serem inerentes ao risco das atividades bancária e de transporte de valores.
A jurisprudência do STJ vem entendendo que a responsabilidade da instituição financeira por assaltos ocorridos no âmbito de sua atuação, em regra, configura risco da atividade.
No caso em questão, o carro-forte estava estacionado em frente à agência, o que torna o assalto fato extremamente previsível e em grande medida evitável, a depender de horário, local e aparato dissuasivo.
“A instituição financeira e a transportadora de valores, ao optarem por realizar a transferência de valores em ambiente externo e aberto, totalmente vulnerável e exposto a eventuais atividades criminosas, acabaram atraindo para si a obrigação por eventuais danos causados a terceiros”, disse o relator.
Para ele, não há como admitir o argumento de ilegitimidade passiva da instituição financeira, nem o de fortuito externo, muito menos o de ausência de preenchimento dos requisitos para fins de responsabilidade civil.
FONTE: CONJUR