Aposentada consegue na Justiça direito de receber pensão pela morte do filho

Uma aposentada de 71 anos deve receber pensão pela morte do filho que ajudava nas despesas da casa. A decisão é da 1ª Vara Federal de Jacarezinho, no Paraná.

A autora, cujo filho morreu em 2023, alegou depender financeiramente dele para suprir as necessidades básicas da residência. Em sua petição inicial, ela relatou ter buscado o benefício junto ao INSS, contudo, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação de dependência econômica, o que a motivou a buscar a tutela jurisdicional.

Ao julgar o caso, o magistrado responsável destacou que a legislação previdenciária assegura o direito à pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, independentemente de o mesmo ser aposentado ou não, a partir do cumprimento de requisitos legais específicos. O juiz enfatizou ainda que o benefício independe de período mínimo de contribuição.

“Dessa forma, para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a comprovação dessa condição. Já para os demais dependentes, exige-se, adicionalmente, a demonstração da dependência econômica. A condição de dependente, em qualquer uma das categorias, deve ser verificada na data do óbito do segurado”, afirmou.

O magistrado destacou que a concessão da pensão por morte está condicionada à demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes.

“No caso em análise, a condição de segurado do falecido na data de seu falecimento em 24/4/23 é incontroversa, visto que, além de vínculos empregatícios anteriores, ele mantinha vínculo empregatício ativo. O filho falecido recebia um salário médio de R$ 2,840, valor superior ao da aposentadoria mínima da autora, era solteiro e não tinha filhos, o que constitui indícios de que ele arcava com as despesas da autora”, disse.

“Diante disso, os pais são considerados beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS quando comprovada a dependência econômica. O filho falecido mantinha vínculo empregatício ativo e a prova testemunhal demonstrou a dependência econômica. Logo, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito em 24/4/2022, considerando que ela requereu o benefício dentro do prazo legal de 90 dias”, finalizou.

FONTE: IBDFAM

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