Amor em jogo: especialista avalia a comunicação dos prêmios de apostas esportivas

Mercado em constante expansão, apostas esportivas movimentam bilhões de reais por ano e estão cada vez mais presentes na vida dos brasileiros – que, em alguns casos, se endividam na busca pelo lucro. A comunicação dos prêmios decorrentes dessas apostas na partilha, porém, ainda é pouco explorada e deve ser desbravada por profissionais que atuam com o Direito das Famílias e das Sucessões na atualidade.

O advogado e professor Conrado Paulino da Rosa, vice-presidente da Comissão de Relações Acadêmicas do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, lembra que não existe uma única via para a manutenção de relacionamentos afetivos. “As pessoas que vão se casar ou viver em união estável devem compreender que a comunhão parcial de bens é o regime supletivo legal, a regra geral, mas não é o único caminho a ser seguido.”

O especialista explica que, entre as características do regime de comunhão parcial de bens, existe a comunicação dos bens adquiridos por fato eventual, ou seja, todos aqueles fatores que decorrem de sorte, como a loteria. A comunicação de prêmios oriundos de apostas esportivas, porém, é um tema relativamente novo e ainda não explorado.

“Na situação de casamento, os noivos podem fazer um pacto antenupcial por escritura pública para excluir a comunicação desses valores, escolhendo, por exemplo, um regime de separação convencional de bens. Assim como você tem essa possibilidade na união estável, por meio de um contrato particular ou por escritura pública”, pontua.

O advogado acrescenta que, desde o ano passado, é possível, perante o cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, produzir um termo declaratório de escolha do regime de bens diverso ao legal. “Assim, seria o de separação convencional de bens o melhor caminho.”

Autonomia privada

Conrado também lembra que o Enunciado 331 das Jornadas de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal – CJF, permite a criação de regimes de bens atípicos ou mistos. “O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial”, registra o Enunciado.

O diretor nacional do IBDFAM exemplifica: “Pode ser que o casal até simpatize com a comunicação patrimonial de aquestos, mas não pretendam especificamente a comunicação dos bens recebidos por fato eventual. Então, eles podem continuar com o regime comunheiro, mas excluindo a possibilidade de comunicação destes prêmios inseridos por sorteio.”

Conrado faz um alerta sobre a importância da conscientização da sociedade. “Tudo que nos é combinado não nos é caro, e é isso que a gente precisa ter como norte também nas relações familiares.”

“Essa discussão se adapta à lógica de autonomia privada, em que cada uma das pessoas, no que diz respeito à formação de laços familiares, deve compactuar e estipular regras patrimoniais e até mesmo as existenciais, que digam respeito àquela diretriz que possa trazer maior felicidade para os integrantes”, afirma o advogado.

Autor do livro Direito de Família Mínimo na Prática Jurídica (2023), em conjunto com o promotor de Justiça Leonardo Barreto Moreira Alves, Conrado Paulino da Rosa defende a possibilidade de menor intervenção estatal nas relações familiares. “Esse poder de autogestão na lógica patrimonial é uma das expressões da autonomia privada que permite que você tenha um relacionamento com melhor modulação destes efeitos.”

FONTE: IBDFAM

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