Especialistas examinam o parto anônimo, o sigilo na identificação da parturiente e o registro civil

“Rediscutindo o parto anônimo: o sigilo na identificação da parturiente e o registro civil das pessoas naturais” é tema de artigo que está entre os destaques da 57ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto é de autoria conjunta entre os oficiais de registro Izaías Gomes Ferro Júnior e Júlia Cláudia Rodrigues da Cunha Mota, membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

A Revista Científica é uma iniciativa do IBDFAM. Assine para conferir o texto na íntegra.

De acordo com o oficial de registro Izaías Gomes Ferro Júnior, o artigo aborda a publicação da Resolução 485/2023 pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que regulamentou o parto anônimo após o arquivamento de três projetos de lei que tratavam do tema (PLs 2.747/2008, 2.834/2008 e 3.220/2008).

O autor ressalta a importância da proteção da dignidade humana desde a concepção até o nascimento. Ele explica que o parto anônimo é um ato altruísta e a mãe que entrega o filho para a adoção não deve ser crucificada.

Membro da Comissão Nacional de Notários e Registradores do IBDFAM, a registradora civil Júlia Cunha Mota afirma que a regulamentação do parto anônimo pelo CNJ “criou uma melhor rede de proteção à criança abandonada, assegurando-lhe um novo estado de filiação, por meio da adoção e, assim, promovendo o melhor interesse do menor”.

Júlia acredita que a normativa do CNJ humanizou o acolhimento da parturiente, ao assegurar-lhe o sigilo. “O acolhimento da parturiente dá segurança aos envolvidos, pois contribui para a diminuição do número de abortos e também de mortes de mães em abortos praticados clandestinamente.”

A Resolução, de acordo com a registradora, facilita e promove ainda a adoção, pois essas crianças serão mais rapidamente inseridas em novas famílias, com a criação de novos e duradouros vínculos, diminuindo a desesperança nos abrigos. “Com o parto anônimo e a adoção subsequente, a criança já fica, desde logo, inserida na vida familiar, passando a ter todos os direitos, inclusive sucessórios, com relação à nova família, não se vinculando à sua genitora de origem.”

FONTE: IBDFAM

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